Células de vida-Parte I

MPF pede
liberação de pesquisas com células tronco

O
Ministério Público Federal em Taubaté ajuizou Ação Civil Pública para permitir
a pesquisa com células tronco que sejam obtidas de embriões humanos produzidos
a partir de fertilização in vitro, desde que com o consentimento dos
respectivos genitores.

A acão,
ajuizada pelo procurador da República João Gilberto Gonçalves Filho contra a
União e o Conselho Federal de Medicina, alerta que não há legislação que impeça
este tipo de pesquisa.

Outro objetivo
da ação, é aumentar as chances de cura para pessoas que sofrem de paralisia dos
membros, leucemia, entre outras doenças onde o tratamento com células tronco
está sendo estudado.

Na ação, o
procurador diz que os embriões são produzidos para o tratamento de mulheres que
têm dificuldade em engravidar. Alguns destes embriões são usados para a
fertilização das mulheres, mas “o restante dos embriões inicialmente
congelados, hoje em dia, acaba sendo descartado como lixo biológico
imprestável”.

O que se
pretende é que este material descartável possa ser usado em pesquisas
científicas que irão beneficiar milhares de pessoas portadoras de doenças
graves.

Leia
trechos da ação

A TUTELA
DA VIDA E DA SAÚDE HUMANA

EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUÍZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARATINGUETÁ, ESTADO DE
SÃO PAULO .

“O progresso científico e tecnológico trouxe algumas mazelas à
sociedade moderna: basta ver o potencial bélico de destruição em massa, os
acidentes automobilísticos, a destruição da camada de ozônio e outros males
próprios do nosso tempo. Contudo, é preciso reconhecer aspectos positivos e a
evolução da medicina tem avançado sensivelmente na luta humana pela preservação
da vida e da sua qualidade em saúde. Se, por um lado, a convivência com algumas
mazelas do progresso é inevitável e a marcha do tempo não retrocede, por outro
é imprescindível que aceitemos de braços abertos o que vem para o bem da
humanidade.”
(Pedro Taques, Procurador Regional da República em São Paulo).

PEDIDO DE
MEDIDA LIMINAR

O
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, diante
do que disposto nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, vem à honrosa
presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de:

1) UNIÃO
FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno e externo, podendo ser
citada e intimada no endereço de seus nobres representantes judiciais, os
membros da ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO – AGU, no Estado de São Paulo;

2) O
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, pessoa jurídica de direito público interno,
podendo ser citado e intimado no endereço de seu representante legal,
localizado na Conselho Federal de Medicina – SGAS 915 – Asa Sul – Brasília – DF
– Brasil, CEP: 70390-150 – Tel: (61) 445-5900 Fax: (61) 346-0231

I – O
OBJETO DESTA AÇÃO E O CONCEITO JURÍDICO DE NASCITURO

1. O objeto
da presente ação é permitir a terapia e a pesquisa médica e científica relativa
a células tronco embrionárias que sejam obtidas de embriões humanos produzidos
por fertilização in vitro.

2.
Atualmente, quando um casal tem dificuldades de ter filho, pode recorrer ao
apoio especializado de clínicas de fertilização. Nessas, é o comum o
procedimento de estimular o homem a produzir espermas e estimular a mulher a
produzir óvulos. Depois, artificialmente, as clínicas provocam a união entre
ambos, provocando a formação de milhares de embriões. Alguns desses embriões,
posteriormente, são injetados no útero da mulher a fim de provocar a sua
gestação forçada. É a ciência atuando a favor do sonho humano de ser pai e mãe,
quando a natureza não é benevolente nesse sentido.

3. Acontece
que nem todos os embriões formados por essa técnica laboratorial de
fertilização são utilizados na técnica laboratorial de fecundação. A maioria
deles fica congelada para outras tentativas caso a primeira delas não dê certo;
mas, restando frutífero o intento, implantando-se alguns dos embriões no ventre
e fazendo-se a mulher ficar efetivamente grávida, O RESTANTE DOS EMBRIÕES
INICIALMENTE CONGELADOS, HOJE EM DIA, ACABA SENDO DESCARTADO, COMO LIXO
BIOLÓGICO IMPRESTÁVEL.

4. Decerto
que esse material biológico, que não tem a menor perspectiva de se acolhido
pelo ventre materno (porque a mulher já engravidou pela fecundação artificial),
sendo excedente, terá com a presente ação destino muito mais nobre do que esse
de hoje em dia, servindo efetivamente à perpetuação saudável da espécie humana.

5. É preciso
ter uma dimensão um pouco mais clara do que exatamente estamos falando. Quando
nós limpamos a cutícula das unhas, no respectivo instrumento de metal saem mais
células humanas do que as existentes nesse embrião criado cientificamente, com
técnicas de laboratório. Além disso, hoje em dia, as clínicas de fertilização
“descartam” os embriões excedentes, sem finalidade reprodutiva. Descartar é o
termo técnico e eufêmico para explicar que esses embriões são jogados no lixo,
literalmente. Só que esse material biológico, sem qualquer perspectiva de
adquirir vida, poderia ser usado pela ciência em prol (justamente) da vida,
eventualmente curando milhares de pessoas acometidas por doenças tidas como
incuráveis.

6. A
problemática central da presente ação gira em torno do conceito de vida. Quando
ela começa? Quando ela termina? A resposta a essas perguntas não é simples e
têm desafiado o ser humano em vários campos da sua experiência, como a
religião, a filosofia, as artes e as ciências, tanto as humanas como as físicas
e as biológicas.

7.
Inevitavelmente, a experiência ontológica do ser humano ecoa reflexos na sua
vivência deontológica, vale dizer, traz inspiração para questionamentos morais
e vira fonte para as normas estatais de convivência social, esse sim o campo
próprio do direito, da dita “ciência jurídica”, se é que realmente podemos
falar em ciência para o estudo do direito.

8. O Min.
Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, costuma enfatizar que o direito cria
as suas próprias realidades. De fato, ele tem razão: basta pensar na citação
ficta, por edital, na qual se presume que o réu tomou conhecimento do teor da
ação lendo as emocionantes páginas do diário oficial. É uma presunção de
realidade criada pelo direito, assumida para conferir operacionalidade ao
funcionamento do aparato judiciário. Isso também ocorre na presunção de
violência para a cópula vaginal com pessoa menor de 14 (quatorze) anos de idade,
configurando o ato crime de estupro nos termos dos artigos 213 c/c com o artigo
224, letra “a”, ambos do código penal, mesmo que violência de fato não tenha
havido. Enfim, quando o direito trabalha com presunções ou dá suas próprias
definições a uma entidade ou evento factual, acaba criando as suas próprias
realidades.

9. É assim
com o conceito de vida. A mais bela explicação do começo da vida, com a qual
este signatário tomou contato, está na lição da Drª. MAYANA ZATS, cientista
Coordenadora do Centro de Estudos do Genoma Humano da USP (universidade de São
Paulo), verbis: “A ciência tem uma visão, que eu acho bastante interessante,
segundo a qual não existe começo ou fim: a vida seria um ciclo. Ou seja, um
embrião se forma, se desenvolve e um dia vai produzir células germinativas que
vão originar um novo ser. Levando em conta esta filosofia, para um embrião
congelado, que não tem qualidade para formar uma vida, o ciclo acabou. Mas se,
a partir deste embrião, forem extraídas células-tronco que podem curar, por
exemplo, uma criança acometida por uma doença letal, estaremos mantendo o ciclo
da vida”(1).

10. Como
dito, contudo, o direito cria as suas próprias realidades. O conceito
jurídico de vida humana é o de existência de atividade cerebral, ou seja,
atividade encefálica. É o que se depreende da leitura, a contrario sensu,
do disposto no artigo 3° da Lei Federal 9.434/1997, verbis:

“Art. 3° A
retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a
transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte
encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes
das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios
clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.”

11. A
leitura desse artigo de Lei mostra que o conceito jurídico de vida humana está
ligado à existência de atividade encefálica. Se uma pessoa sofre de “morte
cerebral”, por qualquer acidente, sendo os seus demais órgãos mantidos em
funcionamento apenas por aparelhos médicos, mesmo assim a Lei permite a
doação dos seus órgãos, desde que devidamente diagnosticada a “morte cerebral”
, e desde que haja autorização do cônjuge ou parente maior de idade,
seguindo a linha de preferência do artigo 4° da Lei 9.434/97 verbis:

“Art. 4° A
retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para
transplantes ou outra finalidade terapêutica dependerá da autorização do
cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, real ou
colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por
duas testemunhas presentes à verificação da morte.”

12.Quando o
legislador permite que sejam desligados os aparelhos de pessoa com morte
cerebral, retirando-se e doando-se os seus órgãos, ,houve uma clara opção
política a favor do que conhecemos como EUTANÁSIA,. É exatamente isso: a
eutanásia é permitida pelo direito brasileiro. Se uma pessoa está com
diagnóstico de morte encefálica e os seus demais órgãos funcionando apenas às
custas de aparelhos, eles poderão ser doados e transplantados, como se vê do
artigo 3° da Lei 9.434/97.

13. Deixando
de lado, então, quaisquer questões morais, religiosas ou filosóficas, sejam
progressistas ou reacionárias, não importa, devemos focar nossas atenções no que
diz a Lei e, principalmente, no que diz a Constituição Federal, que é
hierarquicamente superior a qualquer outro diploma legislativo. Se a vida
humana, juridicamente, termina com a morte encefálica, então a vida humana,
juridicamente, começa com o início de atividade encefálica.

14. Se a
vida começa a partir do início da atividade cerebral, nos termos definidos pela
lei, então é preciso saber exatamente quando se inicia essa atividade. A
ciência já tem resposta. Segundo o médico Aníbal Faúndes(2), “Todos temos
direitos de tomar posições sobre nossa conduta, com limitações que a sociedade
tem de colocar. O direito de cada um termina quando começa a infringir o
direito do outro. E, na questão do aborto, estão o direito da mulher sobre o
seu corpo e os direitos do embrião. Esse é um conflito que a sociedade tem que
regular. Mas não tenho dúvida de que o zigoto, uma célula, não tem o mesmo
direito da mulher. Em que momento eles começam a ter direitos semelhantes?
Ninguém sabe. ,O que se propõe é uma similaridade entre a morte cerebral
marcando o fim da vida. Podemos imaginar então que o início da vida é marcado
pela atividade cerebral. E, definitivamente, não há relação entre neurônios até
12 semanas de gravidez”. (3) ,

15. Um
respeitadíssimo profissional da medicina traz para nós, leigos no assunto, que
definitivamente não há relação entre neurônios até 12 (doze) semanas de
gravidez, asseverando textualmente: “podemos imaginar então que o início da
vida é marcado pela atividade cerebral.”

16. O
ilustre Professor é “expert” em Medicina mas a formação legal, com os
conhecimentos jurídicos apurados, ficam por conta dos dignos membros do Poder
Judiciário. Nesse sentido, Vossa Excelência sabe, conhecendo o artigo 3° da Lei
9.434/1997, que juridicamente nós não imaginamos nada, apenas sabemos que o
início da vida é marcado pela atividade cerebral porque o direito cria as suas
próprias realidades. Se a morte de uma pessoa é legalmente definida como a
morte cerebral, assim diagnosticada pela Medicina, então a nossa legislação
definiu os limites da vida e da morte através da existência de atividade
encefálica.

17. O
intérprete pode criticar a lei sob a sua perspectiva humanística ou filosófica,
mas não se pode deixar de cumpri-la, para os que têm essa perspectiva, a
pretexto de sua incorreção moral.

18. Se antes
de 12 (doze) semanas de gravidez definitivamente não há relação entre os
neurônios do feto, podemos então concluir que a vida desse conjunto de células
só vai existir depois de 12 (doze) meses de gravidez. A vida, vale insistir, na
acepção que lhe deu o legislador porque o conceito de vida pode acabar variando
de pessoa para pessoa conforme a linha religiosa ou filosófica adotada.

19. Essas
considerações introdutórias não servem para defender a EUTANÁSIA, mesmo porque
esse não é o objeto desta ação. Quis-se apenas salientar que o conceito
jurídico de vida está ligado à existência de atividade cerebral, nos termos da
lei, e esta atividade não existe num feto antes de 12 (doze) semanas de
gestação dentro do ventre materno.

20. Com
muito maior razão, quando falamos em células embrionárias que não foram e não
vão ao ventre materno, sem perspectiva de serem encaminhadas para um natural
processo de gestação, do ponto de vista estritamente jurídico não há vida.
Nesse caso, nem de feto estamos tratando já que esse status só poderia ser
adquirido a partir da introdução do embrião no corpo de uma pessoa do sexo
feminino.

21. É
preciso deixar bem claro, outrossim, que esse conjunto microscópico de células
humanas laboratoriais, sem perspectiva de florescer no ventre materno, não se
constitui, juridicamente, em nascituro.

22. O artigo
4° do antigo Código Civil, datado do longínquo ano de 1916, dispunha que “A
personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a
salvo desde a concepção os direitos do nascituro.”

23. Referido
artigo foi praticamente repetido pelo atual Código Civil, datado de 2002,
trocando-se apenas “homem” por “pessoa”, termo politicamente mais correto e
consentâneo com a igualdade de direitos entre o homem e a mulher,
constitucionalmente estabelecida. Diz o seu artigo 2°:

“Art. 2°. A
personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a
salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”

24. O objeto
desta ação refere-se à possibilidade jurídica da pesquisa e terapia com células
tronco embrionárias, não tendo nada a ver com nascituro, cujo conceito jurídico
está ligado ao feto concebido no ventre materno. Não é disso o que se trata. O
embrião que a comunidade científica quer utilizar, para fins de pesquisa e
terapia, é o embrião congelado, usado em clínicas de fertilização para fins de
reprodução in vitro e, portanto, criado por técnicas de laboratório, sendo
apenas um micromaterial biológico, que hoje é jogado ao lixo como se fosse nada
e poderia ter uma destinação infinitamente mais nobre, servindo à humanidade na
busca pela cura de doenças hoje tidas como incuráveis, dentre as quais se
destacam a paraplegia, doenças degenerativas em geral e AVC – acidente vascular
cerebral.

25. Segundo
Nery Júnior e Rosa Nery, nascituro “é a pessoa por nascer, , já concebida no
ventre materno (Teixeira de Freitas, Esboço, art. 53) , (4)” Silvio
Rodrigues endossa: “Nascituro é o ser já concebido, mas que ainda se encontra
no ventre materno.(5)” Assim, a idéia civilista de nascituro está
indissoluvelmente ligada à concepção no ventre materno.

26. Com
todas as vênias ao fanatismo religioso, não se pode sustentar, juridicamente,
que um conjunto de micro-células criadas em laboratório, menores que a ponta de
um alfinete, hoje em dia jogadas no lixo pelas clínicas de fertilização –
quando não têm mais finalidade reprodutiva, tenham o status jurídico de ser
humano em gestação. Ora, se o embrião estivesse no ventre materno, aí sim
poderia haver uma discussão sobre a existência de vida humana. Estando fora do
ventre materno, trata-se apenas de um punhado de células congeladas em
laboratório.

27. O
eminente Professor FÁBIO ULHOA COELHO, da Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo, explica isso com a sua habitual clareza: “O fato jurídico que define
a natureza do embrião in vitro é sua implantação, ou não, in útero. Se ocorrer
esse fato, tenderá a ter o destino biológico do ser humano (nascer, crescer,
reproduzir e morrer). Será sujeito de direito desde a fertilização, caso venha
a nascer com vida. Não implantado in útero, terá outro destino e sua natureza
jurídica será a de objeto de direito (coisa)(6).”

28. Como se
vê, a discussão jurídica pode começar a partir do momento em que o embrião é
introduzido no ventre materno, ganhando perspectiva de florescer e nascer com
vida; antes disso, definitivamente trata-se apenas de um punhado de células
criadas em laboratório a partir da junção artificial entre o espermatozóide
masculino com o óvulo feminino, sendo um material biológico usado para a
reprodução mas que, quando é excedente, tem por destino a lata do lixo. A
presente ação, sendo deferida, vai dar destino infinitamente mais nobre para
esse punhado de células microscópicas, deixando-as intervir em prol da vida de
milhões de pessoas doentes e esperançosas da cura. Retirado de Uol- Consultor Jurídico -02/02/2005 

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
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