1108 § 1. Somente são
válidos os matrimônios contraídos perante o Ordinário local ou o pároco, ou um
sacerdote ou diácono delegado por qualquer um dos dois como assistente, e além
disso perante duas testemunhas, de acordo porém com as normas estabelecidas nos
cânones seguintes, e salvas as exceções contidas nos cânn. 144, 1112, § 1, 1116
e 1127, §§ 2-3.
1110 – Somente quando pelo
menos um dos súditos está dentro dos limites de sua jurisdição, o Ordinário ou
pároco pessoal, em virtude de seu ofício, assiste validamente a seu matrimônio.
1115 – Os matrimônios sejam
celebrados na paróquia onde uma das partes contraentes tem domicílio, ou
quase-domicílio ou residência há um mês, ou, tratando-se de vagantes, na
paróquia onde na ocasião se encontram; com a licença do próprio Ordinário ou do
próprio pároco, podem ser celebrado em outro lugar.
1118 – § 1. O matrimônio
entre católicos ou entre uma parte católica e outra não-católica, mas batizada,
seja celebrado na igreja paroquial; poderá ser celebrado em outra igreja ou
oratório com a licença do Ordinário local ou do pároco.
§ 2. O Ordinário local pode
permitir que o matrimônio seja celebrado em outro lugar conveniente.
§ 3. O matrimônio entre uma
parte católica e outra não-batizada poderá ser celebrado na igreja ou em outro
lugar conveniente.
1121 – § 1. Celebrado o
matrimônio, o pároco do lugar da celebração ou quem lhe faz as vezes, ainda que
nenhum deles tenha assistido ao mesmo, registre o mais depressa possível no
livro de casamentos os nomes dos cônjuges, do assistente, das testemunhas, o
lugar e a data da celebração do matrimônio, segundo o modo prescrito pela
Conferência dos Bispos ou pelo diocesano.
1122 – § 2. Se o cônjuge
tiver contraído matrimônio não na paróquia em que foi batizado, o pároco do
lugar da celebração comunique quanto antes a celebração do matrimônio ao pároco
do lugar do batismo.
1124 – O matrimônio entre
duas pessoas batizadas, das quais uma tenha sido batizada na Igreja católica ou
nela recebida depois do batismo, e que não tenha dela saído por ato formal, e
outra pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial que não esteja em plena
comunhão com a Igreja católica, é proibido sem a licença expressa da autoridade
competente.
1125 – O Ordinário local
pode conceder essa licença, se houver causa justa e razoável; não a conceda,
porém, se não se verificarem as condições seguintes:
1°- a parte católica declare
estar preparada para afastar os perigos de defecção da fé, e prometa sinceramente
fazer todo o possível a fim de que toda a prole seja batizada e educada na
Igreja católica;
2°- informe-se,
tempestivamente, desses compromissos da parte católica à outra parte, de tal
modo que conste estar esta verdadeiramente consciente do compromisso e da
obrigação da parte católica;
3°- ambas as partes sejam
instruídas a respeito dos fins e propriedades essenciais do matrimônio, que
nenhum dos contraentes pode excluir.
1130 – Por causa grave e
urgente, o Ordinário local pode permitir que o matrimônio seja celebrado
secretamente.
1134 – Do matrimônio válido
origina-se entre os cônjuges um vínculo que, por sua natureza, é perpétuo e
exclusivo; além disso, no matrimônio cristão, os cônjuges são robustecidos e
como que consagrados, com o sacramento especial, aos deveres e à dignidade do
seu estado.
1142 – O matrimônio não
consumado entre batizados, ou entre uma parte batizada e outra não-batizada,
pode ser dissolvido pelo Romano Pontífice por justa causa, a pedido de ambas as
partes ou de uma delas, mesmo que a outra se oponha.