Casais em segunda união – por Luciano Scampini

Revista:
“PERGUNTE E RESPONDEREMOS”

D. Estevão
Bettencourt, osb

Nº 453 –
Ano 2000 – p. 73

Em síntese:
O autor do livro em foco propõe uma norma já preconizada pelo Papa João Paulo
II, a saber: a acolhida caridosa aos casais que vivem uma segunda união não
sacramental. É necessário que não se sintam rejeitados pela comunidade
católica, embora não possam participar dos sacramentos. Scampini, além disto,
defende a revisão da Pastoral da Igreja, apresentando argumentos que visam a
legalizar a segunda união não sacramental: assim põe-se ao lado de vários
teólogos interessados nesta tese. O autor do livro professa repetidamente
fidelidade ao magistério da Igreja, embora conteste as diretrizes do mesmo
neste particular. A argumentação de Scampini é inconsistente, como está dito
nas páginas subseqüentes.

O Pe.
Luciano Scampini é sacerdote da arquidiocese de Campo Grande (MS). Tem-se
dedicado à Pastoral das pessoas casadas na Igreja, divorciadas no foro civil a
unidas em novo convívio não sacramental. Preconiza a acolhida caridosa da tais
casais por parte da comunidade católica, dissertando com muito acerto a
respeito1.  Todavia o autor vai mais
longe, apregoando a revisão das diretrizes da Igreja neste particular:
apresenta argumentos em favor do reconhecimento da segunda união por parte da
Igreja, conseqüentemente, em prol da admissão da tais casais aos sacramentos da
Reconciliação e da Eucaristia. Faz eco assim a teólogos contemporâneos que
defendem a mesma tese. A argumentação, embora seja proposta muito efusivamente,
não resiste a uma crítica serena. Em última instância, os critérios a ser
adotados são os da fé, e não os da mentalidade vigente na sociedade de nossos
dias.

Louvamos o
autor por seu zelo pastoral e seu valioso interesse pela acolhida dos irmãos2,
mas não podemos deixar da fazer algumas observações aos seus argumentos
favoráveis à legalização.

Percorrendo
os arrazoados

Eis os
principais argumentos aduzidos por L. Scampini

1.1. “A consciência é o critério último da
moralidade e das decisões” (p. 156).

À p. 149
escreve o autor:

“A
consciência, santuário íntimo do encontro da pessoa com Deus, é o critério
moral último e soberano da decisão para a Eucaristia”.

A propósito
observamos: seria mais exato dizer que a consciência é o critério próximo e
imediato da moralidade; não é o critério supremo e absoluto. Ela depende de uma
instância superior, que é o critério fundamental da moralidade, a saber: a lei
de Deus, expressa pela lei natural e pelo Evangelho. Com outras palavras: a
consciência não é autônoma, mas é teônoma, como observa o S. Padre João Paulo
II na sua encíclica Veritatis Splendor:

“Em algumas
correntes do pensamento moderno, chegou-se a exaltar a liberdade até o ponto de
se tomar um absoluto, que seria a fonte dos valores… – Atribuíram-se à
consciência individual as prerrogativas de instância suprema do juízo moral,
que decide categórica e infalivelmente sobre o bem a o mal. Deste modo a
Imprescindível exigência de verdade desaparece em prol de um critério de
sinceridade, de autenticidade, de acordo consigo próprio, a ponto de se ter
chegado a uma concepção radicalmente subjetivista do juízo moral” (nº 32).

O Papa
assim rejeita a tesa segundo a qual o homem estaria livre para agir como bem
quisesse, contanto que proceda de acordo com os ditames meramente subjetivas de
sua consciência.

Mais
adiante escreve João Paulo II:

“Tendo
em vista as circunstâncias e a situação, a consciência poderia legitimamente
estabelecer exceções à regra geral, permitindo cumprir, em boa consciência,
aquilo que a lei moral qualifica como intrinsecamente mau… Sobre esta base
pretende-se estabelecer a legitimidade de soluções chamadas “pastorais”,
contrárias aos ensinamentos do Magistério, e justificar uma hermenêutica
“criadora”, segundo a qual a consciência moral não estaria, de modo algum,
obrigada, em todos os casos, por um preceito negativo particular” (nº 56).

O
pensamento da Igreja se torna muito claro quando ainda se lê:

“A lei
divina é norma universal e objetiva da moralidade. O juízo da consciência não
estabelece a lei, mas atesta a autoridade da lei natural e da razão prática
face ao bem supremo… A consciência não é uma fonte autônoma e exclusiva para
decidir o que é bom e o que é mau; pelo contrário, nela está inscrito
profundamente um princípio de obediência relacionado com a norma objetiva” (nº
60).

Em poucas
palavras, pode-se dizer: a grandeza do homem está precisamente em ser teônomo
(regido por Deus) e não autônomo (fechado em seus próprios ditames). O pecado
dos primeiros pais foi precisamente o de querer ser autônomos frente ao convite
do Senhor Deus, que os chamava à íntima comunhão com Ele. – Ora a lei de Deus,
promulgada pela lei natural (impressa no íntimo de cada ser humano) e pelo
Evangelho, ensina que o matrimônio é indissolúvel. Não há obrigação, para os
cônjuges, de viverem sob o mesmo teto, se a vida comum se torna um martírio,
mas há que respeitar o vínculo conjugal enquanto vivem os dois cônjuges. É o
que será explanado sob o subtítulo 2 deste artigo.

1.2. “Os
recasados vivem em pecado? Único pecado sem perdão para os cristãos?” (p. 154).

Diz ainda
Scampini:

“O
arrependimento sincero diante de uma situação irreversível não perdoaria todo
pecado?” (p. 158) ” Jesus não pediu perdão ao Pai por seus próprios assassinos?
Haverá um pecado mais grave que o cometido por estes?”  (159).

A propósito
observe-se: todo pecado é suscetível de perdão, desde que se preencham duas
condições: 1) arrependimento sincero ou repúdio profundo da falta cometida; 2)
propósito de não voltar ao pecado ou de abandonar a situação pecaminosa. – Ora
quem vive numa união irregular, pode arrepender-se de eventuais faltas que
tenham levado à ruptura da primeira união, mas pode não estar disposto a abandonar
a vida ilegítima que leva; em tal caso, não pode receber a absolvição
necessária para comungar. O assassino e o ladrão podem ser recebidos aos
sacramentos desde que estejam arrependidos e tenham o firme propósito de
abandonar o crime. O firme propósito de abandonar o crime distingue-os dos
casais que vivem irregularmente e não concebem a intenção de largar a vida
irregular. – Vê-se que o cerne da questão está em considerar o casamento
indissolúvel e, por conseguinte, afirmar que uma segunda união após matrimônio
validamente contraído e carnalmente consumado é insustentável aos olhos da fé e
da própria lei natural.

Nos casos
de casamento religioso fracassado. Há duas possíveis soluções lícitas que
Scampini considera no seu livro: o recurso ao tribunal eclesiástico e o viver
como irmão e irmã.

Apelo ao
tribunal eclesiástico

Se o
casamento é infeliz e não pode ser levado adiante, pode-se perguntar se foi
validamente contraído ou se houve algum defeito no respectivo consentimento.
Há, sim, impedimentos canônicos que tornam nulo o casamento aparentemente
válido; dizem respeito, principalmente ao tipo de consentimento dado pelos
nubentes; com efeito, existem pessoas incapazes de viver uma vida a dois até a
morte ou que são perturbadas mentalmente ou ainda que se habituaram à
civilização do descartável, de modo que não têm a aptidão psicológica
necessária para assumir um contrato vitalício tão exigente como é o contrato
matrimonial. A inépcia respectiva talvez só se manifeste após o casamento. Em
tal caso, os interessados podem procurar o tribunal eclesiástico de sua diocese
e entrar com um pedido de processo para averiguar os antecedentes e
concomitantes do matrimônio por eles contraído. – Desde que haja evidência de
falha no consentimento ou de qualquer outro impedimento dirimente, a Igreja
declara nulo o matrimônio que sempre foi nulo, embora parecesse válido. Note-se
bem: isto não significa anular ou cancelar o que foi válido, mas apenas
reconhecer uma realidade latente e comprovada.

Vivência
sob o mesmo texto como irmão e irmã

Esta pode
ser a solução em certos casos, especialmente na idade provecta.

Scampini
pleiteia a revisão desta norma: abster-se de relações sexuais, embora vivam ele
e ela sob o mesmo teto, ou porque uma das partes precisa do apoio da outra ou
das duas necessitam do amparo mútuo ou ainda porque há filhos a educar,
carentes da presença do pai e da mãe. Eis o que escreve Scampini:

“Não seria
isto uma forte e dolorida penalidade para com os casais em segunda união ?…
Se as relações sexuais são o específico da vida do casal, o abster-se acarreta
uma cascata de questionamentos.

… Não é
querer destruir sutilmente o próprio casamento exigir do casal viver “como
irmãos”, impondo um amor sem gestos de amor, enfim, não só a renúncia ao ato conjugal,
mas a tudo o que é conjugal?

E quem não
tem vocação para o celibato?… É uma exigência ética dura, dificilmente
praticável…. especialmente quando há um amor profundo. Finalmente essa
atitude pode levar a tristes compensações, à amargura e ao rancor. É
extremamente perigoso reprimir a ternura conjugal ou perigoso recalcá-la” (pp.
140s).

 

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
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