Carta dos Direitos da Família – CNBB (Parte 2)

Artigo 4º
 
A vida humana deve ser absolutamente respeitada e protegida desde o momento de
sua concepção.

a) O aborto é uma violação do direito fundamental à vida do ser humano;
b) O respeito pela dignidade do ser humano exclui qualquer manipulação
experimental ou exploração do embrião humano;
c) Qualquer intervenção sobre o patrimônio genético da pessoa humana que não
vise à correção de anomalias constitui uma violação do direito à integridade
física e está em contradição com o bem da família;
d) Tanto antes, como depois nascimento, os filhos têm direito a uma proteção e
assistência especial, bem como a mãe durante a gestação e um período razoável
depois do parto;
e) Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio gozam do mesmo
direito à proteção social, em vista do desenvolvimento integral de sua pessoa;
f)  Os órfãos e as crianças abandonadas sem a assistência dos pais
ou tutores devem gozar de proteção especial por parte da sociedade. No que
concerne às crianças que devem ser confiadas a uma família ou devem ser
adotadas, o Estado deve instaurar uma legislação que facilite às famílias
idôneas acolher as crianças que precisam ser amparadas de modo temporário ou
permanente e que, ao mesmo tempo, respeite os direitos naturais dos pais;
g)As crianças excepcionais têm o direito de encontrar no lar ou na escola um
ambiente conveniente ao seu desenvolvimento humano.
 
Artigo 5º
 
Os pais devem, por terem dado a vida aos filhos, têm o direito primeiro e
inalienável de educá-los; por isto devem ser reconhecidos como os primeiros e
principais educadores de seus filhos.

a)Os pais têm o direito de educar seus filhos de acordo com suas convicções
morais e religiosas, levando em consideração as tradições culturais da família
que favorecem o bem e a dignidade da criança, e devem também receber da
sociedade a ajuda e a assistência necessárias para cumprir seu papel de educadores de modo
condigno;

b)Os pais têm o direito de escolher livremente as escolas ou outros meios
necessários para educar seus filhos, em conformidade com suas convicções. Os
poderes públicos, ao repartirem os subsídios públicos, devem fazer de tal forma
que os pais fiquem verdadeiramente livres de exercer este direito sem terem que
se sujeitar a ônus injustos. Os pais não devem, direta ou indiretamente, sofrer
ônus suplementares que impeçam ou limitem o exercício desta liberdade;

c) Os pais têm o direito de obter que seus filhos não sejam obrigados a receber
ensinamentos que não estejam de acordo com suas convicções morais e religiosas
– particularmente à educação sexual – que é um direito fundamental dos pais,
deve sempre ser proporcionada sob sua atenta orientação no lar ou nos centros
educativos, escolhidos e controlados por eles mesmos;

d) Os direitos dos pais são violados, quando o Estado impõe um sistema de
educação obrigatório, no qual se exclui a educação religiosa;

e) O direito primeiro dos pais de educarem seus filhos deve ser garantido em
todas as formas de colaboração entre pais, professores e responsáveis das
escolas e, em particular, nas formas de participação destinadas a conceder aos
cidadãos um papel no funcionamento das escolas e na formulação de aplicação das
políticas de educação;

f)  A família tem o direito de esperar dos meios de comunicação
social que sejam instrumentos positivos para a construção da sociedade e
defendam os valores fundamentais da família. Ao mesmo tempo, a família tem o
direito de ser protegida de modo adequado, em particular em relação a seus
membros mais jovens, dos efeitos negativos ou dos ataques provindos dos
mass-media.
Artigo 6º
 
A família tem o direito de existir e progredir como família. 

a) Os poderes públicos devem respeitar e promover a dignidade própria de cada
família; sua legítima independência, intimidade, integridade e estabilidade;

b) O divórcio fere a própria instituição do casamento e da família;

c) O sistema da família grande, onde existe, deve ser estimado e ajudado para
melhor perceber seu papel tradicional de solidariedade e assistência mútua,
respeitando, ao mesmo tempo, os direitos da família nuclear e a dignidade de
cada um de seus membros como pessoa.

Artigo 7º

Cada família tem o direito de viver livremente a vida religiosa em seu lar, sob
a proteção dos pais, bem como o direito de professar publicamente e propagar
sua fé, de participar nos atos de culto em público e nos programas de instrução
religiosa, livremente escolhidos, sem qualquer discriminação.
 
Artigo 8º

A família tem o direito de exercer sua função social e política na 
construção da sociedade.

a) As famílias têm o direito de criar associações com outras famílias e
instituições para exercer o papel próprio da família de maneira adequada e
eficiente, e para proteger os direitos, promover o bem e representar os
interesses da família;

b) No plano econômico, social, jurídico e cultural, o papel legítimo das
famílias e das associações familiares deve ser reconhecido na colaboração e no
desenvolvimento dos programas que têm repercussão na vida familiar.

Artigo 9º
 
As famílias têm o direito de poder contar com uma política familiar adequada
por parte dos poderes públicos nos domínios jurídico, econômico, social e
fiscal sem qualquer discriminação. 

a)As famílias têm o direito de se beneficiar de condições econômicas que lhes
assegurem um nível de vida conforme sua dignidade e seu pleno desenvolvimento.
Não devem ser impedidas de adquirir e possuir bens próprios que possam
favorecer uma vida de família estável; as leis de sucessão e de transmissão de
propriedade devem respeitar as necessidades e os direitos dos membros da
família;

b) As famílias têm o direito de se beneficiar com medidas no plano social que
levem em consideração suas necessidades, em particular no caso de falecimento prematuro de um dos pais, no caso de abandono
de um dos cônjuges, no caso de acidente, de doença ou de invalidez, ou
desemprego ou ainda, quando a família deve arcar para seus membros com encargos
suplementares relacionados com a velhice, com as condições físicas ou psíquicas
ou com educação dos filhos;

c) As pessoas idosas têm o direito de encontrar no seio de sua própria família,
ou se isso não for possível, nas instituições adaptadas, a situação na qual
elas possam viver sua velhice na serenidade, exercendo atividades compatíveis
com sua idade e que lhes permitam participar na vida social;

d) Os direitos e as necessidades da família e, em particular, o valor da unidade
familiar devem ser levados em consideração na política e na legislação penal,
de tal modo que um preso possa ficar em contato com sua família e que esta
receba um auxílio conveniente durante o período de reclusão.
 
Artigo 10°

As famílias têm direito à uma ordem social e econômica na qual a organização do
trabalho seja tal que torne possível a seus membros viverem juntos, e não
coloquem obstáculos à unidade, ao bem-estar, à saúde, e à estabilidade da
família, oferecendo também a possibilidade de lazeres sadios.

a) A remuneração do trabalho deve ser suficiente para formar e fazer viver
dignamente uma família, seja através de um salário adaptado, chamado
salário-família, seja através de outras medidas sociais como os “abonos
familiares” ou a remuneração do trabalho de um dos pais na própria casa, essa
deve ser tal que a mãe de família não seja obrigada a trabalhar fora de casa,
com prejuízo da vida familiar e, em particular, da educação dos filhos;

b) O trabalho da mãe, em casa, deve ser reconhecido e respeitado pelo seu valor,
pela família e pela sociedade.

Artigo 11°

A família tem direito a uma casa decente, adaptada à vida familiar e condizente
com o número de seus membros, de tal maneira que sejam assegurados os serviços
básicos necessários à vida da família e da coletividade.

Artigo 12°

As famílias dos imigrantes têm direito à mesma proteção social que a outorgada
às outras famílias.

a) As famílias dos imigrantes têm direito ao respeito de sua própria cultura e
ao apoio e assistência necessária para sua integração na comunidade à qual
trazem sua contribuição;

b) Os trabalhadores emigrantes têm direito de poder estar com sua família logo
que lhes seja possível;

c) Os refugiados têm direito à assistência dos poderes públicos e das
organizações internacionais para facilitar o reagrupamento de sua família.
 

15 de Maio –  Dia Internacional da Família

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
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