Brincando de Deus manipulando o homem- Parte III

Mais ainda, apesar dos intensos esforços para trazer a ciência
mais exata para os debates públicos, os proponentes da clonagem humana recusam-se
a reconhecer os fatos científicos objetivos e internacionalmente sancionados da
embriologia humana. Muitos cientistas que trabalham nas áreas da pesquisa em
clonagem humana e em células-tronco embrionárias humanas provavelmente nunca em
suas carreiras tiveram um curso formal de graduação em embriologia humana, nem
particularmente se importam com isso. Notem a tosca arrogância e a ignorância
da resposta a um de meus estudantes que contatou um pesquisador famoso de FIV
sobre o uso ambíguo do termo “pré-embrião” em seu website:

Prezado XXX: desculpe pela confusão. Nosso site está sendo constantemente atualizado apesar de sê-lo com
atraso. Sendo um site existente há
longo tempo e com objetivos muito amplos, há muita inconsistência aparente no
que diz respeito à terminologia. Entretanto, para responder à sua questão
diretamente: o termo “pré-embrião” foi proposto como o termo mais
apropriado para se referir a uma entidade indiferenciada sobre a qual nem mesmo
se estabeleceu se são um ou dois indivíduos (divisão gemelar?) e que, em certo
sentido (até o terceiro dia de desenvolvimento) sequer traçou seu plano
genético embriônico. Daí o termo “pré-embrião”, sendo uma entidade
que precede um embrião “real”. Toda a semântica gloriosa, realmente e
francamente é isso o que ela é, e essa estupidez, ainda é usada por muitos no
mundo da Fecundação in Vitro,  que se
“graduaram” no Instituto Jones, em Norfolk, VA. Então, se alguém
quiser tentar “consertar” o termo, deverá referir-se a Howard &
Georgeanna Jones. Quanto ao termo “embriologistas humanos”, este
apenas os define como embriologistas trabalhando com embriões humanos em
oposição a embriões de outras espécies. Nada mais. Alguém poderia
semanticamente fazer uma outra exceção a esta terminologia, na medida em que a
maioria dos “embriologistas humanos” são nada mais do que apenas
jóqueis de embriões clinicamente recentes, com pouquíssimo apreço verdadeiro da
embriologia clássica como uma disciplina dentro da Biologia. Isto provavelmente
incluiria também a mim mesmo. Depois do sétimo dia de desenvolvimento tenho
somente uma compreensão de amador de todo o desenvolvimento embriológico
subseqüente. A questão que cada um verdadeiramente deveria perguntar a si mesmo
é: valeu realmente a pena preocupar-se com tudo isso? Cordialmente, XXXX [45].

E esses são os “experts” de quem todos nós dependemos
nesses assuntos? Isso me faz lembrar, como Pieper poderia dizer, de Humpty
Dumpty em “Através dos Óculos”: “Quando uso uma palavra, ela
significa apenas o que escolho que ela signifique, nada a mais, nem a menos …
A pergunta é, qual deverá ser a principal? Isso é tudo!” Da próxima vez
que alguém o desafiar sobre os fatos exatos da ciência da embriologia humana,
pergunte-lhe quais são as suas credenciais acadêmicas em embriologia humana, e
insista para que eles lhe mostrem o quanto eles estão corretos enviando as
fotocópias dos textos de embriologia humana a partir dos quais conseguiram suas
informações! É uma verdadeira forma de parar a conversa.
IV. MANIPULANDO A
LEGISLAÇÃO.

Mas as manipulações continuam, especialmente enquanto todo este
barulho se move através dos gabinetes dos legisladores que estão tentando
tratar desses temas relacionados com a clonagem humana. Legisladores, políticos
e lobistas em ambos os lados do debate parecem esquecidos do fato de que estão
a um passo de tornar realidade na legislação projetos que contém muito da falsa
ciência e outras armadilhas lingüísticas acima discutidas, projetos que
essencialmente definem milhões de seres humanos vivos como destituídos de
existência. Por qual autoridade, moral ou civil, eles presumem fazer isso? Como
a Evangelium Vitae pergunta:

 [EV 66]: Atinge-se, enfim, o cúmulo do arbítrio e da injustiça,
quando alguns, médicos ou legisladores,
se arrogam o poder de decidir quem deve viver e quem deve morrer … Assim,
a vida do mais fraco é abandonada às mãos do mais forte; na sociedade, perde-se o sentido da justiça e fica minada pela raiz a
confiança mútua, fundamento de qualquer relação autêntica entre as pessoas
[46].

 Os legisladores têm também o dever tanto cívico quanto moral de
estarem certos de que a “informação” sob a qual  elaboram seus projetos de lei é sólida e
exata, e verificada ser tal através
do uso de fontes acadêmicas relevantes antes de aceitá-las, especialmente
considerando as conseqüências mortais envolvidas no tema da clonagem humana.

Muitos países [47] e, dentro dos Estados Unidos, muitos estados da
Confederação aprovaram leis ou têm legislação pendente para “banir” a
clonagem humana. Por exemplo, o Arkansas [48], a Califórnia [49], a Flórida
[50], a Louisiana [51],  Massachussets
[52],  Michigan [53], o Nebraska [54],
Nova Jersey [55], Nova Iorque [56], Dakota do Norte [57], a Carolina do Sul
[58] e o Wisconsin [59]. Mas quão bem essas “proibições totais de
clonagem” proíbem a clonagem de seres humanos? Antes de considerar uma
“proibição total da clonagem”, alguns pontos gerais sobre a
legislação poderiam ser úteis.

 A. CONSIDERAÇÕES LEGAIS
GERAIS. 

 (1) O que a lei define
especificamente .  

 A maioria das leis de clonagem, a menos que seja especificamente
detalhada, não cobre todos os aspectos, ou seja, a clonagem seria então
permitida. Por exemplo, a maioria das leis de clonagem tem a seguinte restrição
ou algo similar: 

 PESQUISA CIENTÍFICA – Nada nesta seção restringe áreas de pesquisa
científica não especificamente proibidas por esta seção, inclusive
pesquisa no uso de transferência nuclear ou outras técnicas de
clonagem para produzir moléculas, DNA, ou outras
células que não embriões humanos, tecidos, órgãos, plantas, ou animais outros, que
não humanos. 

 Então, qualquer técnica de clonagem humana que especificamente não
é considerada na lei não seria abrangida pela lei e, portanto, seria permitida.
A maioria destas leis de clonagem identifica uma só técnica de clonagem humana,
isto é, a técnica pela qual se transferem células  nucleares somáticas (SCNT). Por conseguinte,
todas as outras técnicas de clonagem humana não seriam atingidas pelas leis – e
assim seriam permitidas. 

 (2) A “intenção” da lei

 Quando termos científicos errôneos forem usados em uma lei, os
advogados, como se faz freqüentemente, poderiam argumentar nos tribunais que já
que a intenção da lei era proibir tal
ou qual clonagem que, entretanto, devido ao uso errôneo de um termo cientifico,
a lei de fato não proíbe, os tribunais deveriam deferir suas sentenças segundo
a interpretação da intenção da lei. Porém, isto não é necessariamente verdade.
Talvez em casos de direito civil os tribunais poderiam permitir que uma
sentença fosse deferida segundo a interpretação da intenção da lei para que com
isto se anulassem definições errôneas contidas na própria lei, deferindo a
sentença segundo a sua intenção para corrigir definições e criando deste modo
precedentes legais. Porém, em casos de leis criminais,
isto é, em casos em que há prisões ou penalidades financeiras, como os que  ocorrem com as leis de clonagem, a intenção
da lei não seria na maioria das vezes contemplada, já que a lei penal é de
interpretação estrita, e os tribunais defeririam a sentença segundo a definição
precisa usada na lei e não segundo a interpretação da intenção da mesma. Por
conseguinte, como nós veremos abaixo, a lei abrngeria apenas uma técnica de
clonagem (SCNT) que realmente não existe,
e não cobriria, e com isto de fato permitiria, uma técnica de clonagem que
realmente existe.

 (3) Quando a “intenção”
está clara

 O assunto da intenção
também é especialmente pertinente neste caso, porque os projetos de tais leis
de clonagem estão no registro público há anos, sabendo-se de antemão que as
definições usadas nas leis são errôneas [60]. Portanto os legisladores devem
ter pretendido usar tais definições errôneas nas leis. 

 (4) State desisis: indo
progressivamente para trás

 Considere que uma vez que uma ciência errônea seja passada para a
lei, ela deixa de ser “ciência”. Ela é reduzida então simplesmente a stare decisis — um precedente legal
[61]. Os Tribunais não têm nenhum dever legal de corrigir tal ciência errônea.
Realmente, eles teriam então apenas um dever legal de aplicar esta ciência errônea a qualquer legislação ulterior
relacionada à pesquisa, como aconteceu na aplicação de Roe vs. Wade, a Webster,
Carhart, etc. Permitir embutir tal ciência errônea simplesmente na lei como stare decisis nos leva para trás –
progressivamente. 

 (5) Assim eles
corrigirão isto depois?

 Estas falhas científicas podem nunca
ser revistas para correção, especialmente dada a prática política e fiscal
vigente já estabelecida, e o rápido acréscimo e acumulação de ulteriores
precedentes legais colocada nestes assuntos relacionados à pesquisa. 

 B. LEIS DE
CLONAGEM HUMANA QUE NÃO PROIBEM CLONAGEM HUMANA. 

A seguinte é a típica linguagem legislativa encontrada na maioria
das “proibições totais” à 
clonagem humana: 

Sec. 301. Definições 

‘Neste capítulo: [62]

 (1) CLONAGEM HUMANA – O termo “clonagem humana”
significa a reprodução humana assexuada, realizada pela introdução de material
nuclear de uma ou mais células somáticas humanas em um óvulo fecundado ou não
fecundado cujo material nuclear foi removido ou inativado para produzir um
organismo vivo (em qualquer fase de desenvolvimento), isto é, virtualmente
geneticamente idêntico a um organismo humano existente ou previamente
existente. 

 (2) REPRODUÇÃO ASSEXUADA – O termo “reprodução
assexuada” significa a reprodução não iniciada pela união de óvulo e
espermatozóide. 

 (3) CÉLULA SOMÁTICA – O termo “célula somática”
significa uma célula diplóide (tendo um conjunto completo de cromossomos)
obtida ou derivada de um corpo humano vivo ou morto em qualquer fase de
desenvolvimento [63]. 

 Porque a lei usa definições científicas errôneas, e porque a lei
não indica especificamente certos tipos de técnicas de clonagem e/ou materiais
de clonagem humana, a lei não é  nem
mesmo uma “proibição parcial”. Realmente, a lei não proíbe nenhuma
clonagem humana. Nenhuma.  Estejam
seguros de levarem esta lista e as referências quando visitarem seus políticos
locais para discutir suas preocupações sobre a lei de clonagem humana do
Missouri: 

1. “Reprodução
assexuada humana”: note que isto se aplicaria a todos os tipos de técnicas de
clonagem humana, não só à técnica de clonagem SCNT. Também note que a(s)
célula(s), ou até mesmo materiais subcelulares, usados para iniciar a
“reprodução  assexuada humana”
poderiam ser derivados de um embrião humano normal sexualmente reproduzido por
meio de fecundação in vitro, de um embrião humano previamente
clonado (assexuadamente reproduzido), de quimeras humanas/não-humanas, ou de
materiais genéticos artificialmente construídos desde o início [64].
Finalmente, note que se tais materiais foram alterados geneticamente antes do
uso, ou se estes materiais foram construídos artificialmente desde o início, estes não serão
derivados de qualquer  embrião humano ou
célula humana “existente ou previamente existente”. Todos estes tipos de técnicas de clonagem e
o uso de tais materiais genéticos humanos seriam permitidos pela lei – em
ambas as clonagens “terapêutica” e “reprodutiva”. 

2.
“Pela introdução de material nuclear”: estes termos se referem
ao material genético (DNA) encontrado somente dentro do núcleo da célula. Neste caso a lei permitiria o uso de
materiais genéticos humanos (DNA) encontrados fora do núcleo no citoplasma de
uma célula para propósitos de clonagem humana, como por exemplo, os
encontrados na mitocôndria. 

3.
“Células somáticas humanas”: a lei só está definindo “clonagem” em termos da técnica
de clonagem por transplante nuclear de célula somática (SCNT). Portanto esta lei permitiria a clonagem de
seres humanos por meio de todos os outros tipos de técnicas de clonagem, em
ambas as clonagens, “terapêutica” e 
“reprodutiva”. Por exemplo: transferência nuclear de célula de
linhagem germinal (GLSNT); “divisão gemelar”  (separação de blastômero e divisão de blastocisto);
transferência de pronúcleos; transferência de mitocôndria; embriões clonados
por meio de espermatozóides e/ou óvulos artificialmente construídos;
partenogênese; produção de humanos/quimeras humanas e quimeras
humanas/não-humanas, etc. 

4.”Em
um óvulo fecundado” um óvulo fecundado já é um embrião humano novo, um zigoto humano
unicelular, um ser humano. Então a lei
permitiria a clonagem de um  novo embrião
humano usando um embrião humano já existente que seria geneticamente
profundamente danificado ou morto durante o processo. 

5.
“Produzir um organismo vivo … que seja virtualmente geneticamente idêntico”: a lei  está definindo erroneamente o que seja SCNT;
portanto, a real técnica de clonagem SCNT ainda seria permitida. Inclusive,
como é publicamente reconhecido e publicado por muitos dos projetos de lei como
esta, já que só o material genético “nuclear” (DNA) é removido da
célula  doadora, o DNA mitocondrial do doador não é transferido ao produto clonado
(embrião). Além disso, o DNA mitocondrial
do óvulo recipiente é retido no produto clonado (embrião). O embrião clonado não conteria o DNA mitocondrial da
célula doadora, e conteria sim o DNA mitocondrial
“estrangeiro” da célula óvulo recipiente. Portanto, no mundo real, o
produto (embrião) clonado por meio de transferência nuclear de célula somática não é “geneticamente virtualmente idêntico a um organismo humano
existente ou previamente existente” [65]. Portanto, a lei não proibiria
a clonagem humana usando a técnica de clonagem humana SCNT na clonagem
“terapêutica” ou na clonagem “reprodutiva”. 

 Ademais, como o embrião humano clonado não é realmente geneticamente idêntico ao doador, se clonado de um
paciente com a finalidade de usar suas próprias 
“células tronco embrionárias humanas” para
“terapia”, estas células tronco ainda provocariam uma reação de
rejeição daquele paciente não só por causa da presença nas mesmas do DNA
“estrangeiro” como também por causa do DNA mitocondrial do “doador perdido”. Finalmente, muitos cientistas
têm preocupações sérias sobre o uso de células de linhagem germinal em
reprodução humana sexuada ou assexuada para finalidades eugênicas [66].

 6.
“Para um organismo humano existente ou previamente existente” note que embriões humanos
clonados usando várias outras técnicas de clonagem humana – por exemplo, a
tranferência de pronúcleos, o uso de espermatozóides e/ou óvulos construídos
artificialmente, etc. – poderiam nem mesmo ser “geneticamente
semelhantes” a um “organismo humano existente ou previamente
existente”. Eles poderiam ser geneticamente completamente únicos, não
tendo antes nunca existido outro geneticamente como eles. Por conseguinte a lei permitiria a clonagem de tais embriões humanos
geneticamente únicos em ambas as clonagens “terapêutica” e
“reprodutiva”. 

7.
“Célula somática significa uma célula diplóide, tendo um conjunto completo
de cromossomos”: definindo somente uma 
célula somática como uma célula diplóide, fica confusa qualquer
distinção entre células somáticas  e
células de linhagem germinal. Há duas categorias básicas (ou subconjuntos) de
células diplóides no organismo humano, ambas  tendo um conjunto completo de cromossomos –
células somáticas e células de linhagem germinal [67]. Como ambos os tipos de
células são diplóides, ambos os tipos de células podem ser usadas para clonar
embriões humanos usando a técnica de clonagem de transferência nuclear. A lei
não se refere especificamente ao uso de células de linhagem germinal diplóide. Por conseguinte ela permitiria a clonagem de
embriões humanos por meio da técnica de transferência de células de linhagem
germinal (GLCNT) em ambos os casos de clonagem “terapêutica” e
“reprodutiva”. Adicionalmente, como as células de linhagem germinal
primitivas também são totipotentes
[68], a lei permitiria a clonagem de
embriões humanos por meio da  técnica de
clonagem por divisão gemelar em ambos os casos “terapêutico” e
“reprodutivo”. 

8.
“Obtido ou derivado de um corpo humano vivo ou morto”: porque as células de
linhagem germinal não são especificamente citadas, a lei permitiria a clonagem
de embriões humanos usando a técnica da clonagem de transferência nuclear de
células de linhagem germinal diplóide (GLCNT), e por “divisão” das
células de linhagem germinal totipotente primitivas, em ambos os casos
“terapêutico” e 
“reprodutivo”, obtidas ou derivadas de qualquer corpo vivo ou
morto. Porque o uso de gametas artificialmente construídos ou embriões que
nunca existiram antes não estão especificamente citados, a lei permitiria a
clonagem de embriões humanos por meio de todas as técnicas de clonagem que usam
estes “materiais” de clonagem em ambas as clonagens
“terapêutica” ou “reprodutiva”. 

 Estes são apenas alguns dos problemas com as definições usadas (ou
omitidas) na lei. Mas há mais. Já mencionei 
acima uma restrição que a maioria das leis incluem, normalmente na seção
de “proibições”: 

 PESQUISA CIENTÍFICA – Nada nesta seção restringe áreas de pesquisa
científica não especificamente proibidas por esta seção, inclusive
pesquisa no uso de transferência nuclear ou de outras técnicas de
clonagem para produzir moléculas, DNA, células diferentes de embriões
humanos, tecidos, órgãos, plantas, ou animais diferentes de humanos.  

 Pelo menos aqui a lei reconhece que há “outras técnicas de
clonagem”. Mas, novamente, o uso de linguagem específica na proibição
ainda permitiria alguma clonagem humana. Por exemplo: 

1.
“Moléculas, DNA” alguma clonagem de embriões humanos pode ser realizada por meio
de transferência de pronúcleos. Por exemplo, o pronúcleo masculino do óvulo
recém-fertilizado de um embrião humano, e o pronúcleo feminino do óvulo
recém-fertilizado de outro embrião humano podem ser removidos através de
micromanipulação e colocados juntos em um óvulo enucleado que então é
estimulado e um novo embrião humano clonado seria reproduzido. Na realidade,
tais embriões seriam humanos/quimeras humanas. Pronúcleos humanos não são
células inteiras, nem núcleos inteiros, mas só partes de núcleos – mais exatamente moléculas, e moléculas de
DNA. Por conseguinte a proibição na lei permitiria a clonagem de embriões
humanos por meio de transferência de pronúcleos em ambas as clonagens
“terapêutica” e “reprodutiva”. O mesmo problema existe com
o uso de espermatozóides artificialmente construídos, óvulos e/ou
embriões. 

2. “Células
diferentes de embriões humanos”: não abrangeria a clonagem de uma célula isolada, como o zigoto humano de uma só célula, usando-se
qualquer técnica de clonagem em ambas as clonagens “terapêutica” e
“reprodutiva”. Nem se cobriria, dependendo de quando durante o
processo de fecundação um novo ser humano começa a existir, o uso da
transferência de pronúcleos em ambas as clonagens “terapêutica” e
“reprodutiva”, já que  os
pronúcleos são apenas partes de uma única célula. 

3.
“Tecidos”: muitos pesquisadores usam a expressão “tecidos humanos”
para indicar o que são na realidade células humanas germinais primordiais
totipotentes diplóides. Assim a clonagem de novos seres humanos por meio da
divisão destas células  totipotentes, ou
a clonagem delas por meio de transferência nuclear, em ambas as clonagens
“terapêutica” ou “reprodutiva”, não seria atingida se a
definição de “tecidos” destes pesquisadores fosse aprovada. 

 

 

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
Adicionar a favoritos link permanente.