Batismo no Código de Direito Canônico

Cânon 849 –
O  batismo, porta dos sacramentos,
necessário na realidade ou ao menos em desejo para a salvação, e pelo qual
os  homens se libertam do pecado, se
regeneram tornando-se  filhos de Deus e
se incorporam à Igreja, configurados com Cristo mediante caráter indelével, só
se administra validamente através da ablução com água verdadeira,
usando-se  a devida fórmula das palavras.

DA
CELEBRAÇÃO DO BATISMO

Cânon 850 –
O batismo se administra segundo o ritual prescrito nos livros litúrgicos
aprovados, exceto em caso de urgente necessidade, em que se deve observar
apenas o que é exigido para a validade do sacramento.

Cânon 851 –
A celebração do batismo deve ser devidamente preparada; assim:

1° – o
adulto que pretende receber o batismo seja admitido ao catecumenato e, enquanto
possível, percorra os vários graus até a iniciação sacramental,

de acordo
com o ritual de iniciação, adaptado pela Conferência dos Bispos, e segundo
normas especiais dadas por ela;

2° – os pais
da criança a ser batizada, e também os que vão assumir o encargo de padrinhos,
sejam convenientemente instruídos sobre o significado desse sacramento e aos
obrigações dele decorrentes; o pároco, por si ou por outros, cuide que os pais
sejam devidamente instruídos por meio de exortações pastorais, e também
mediante a oração comunitária reunindo mais famílias e, quando possível,
visitando-as.

Cânon 852-
§1. § 1. O que se prescreve nos cânones acerca do batismo dos adultos aplica-se
a todos os que chegaram ao uso da razão, ultrapassada a infância.

§ 2. No que
se refere ao batismo, deve equiparar-se à criança também aquele que não está em
seu juízo.

Cânon 853 –
A água a ser utilizada na administração do batismo, exceto em caso de
necessidade, deve ser benzida segundo as prescrições dos livros litúrgicos.

Cânon 854 –
O batismo seja conferido por imersão ou por infusão, observando-se as
prescrições da Conferência dos Bispos.

§ 1. Os
ministros católicos só administram licitamente os sacramentos aos fiéis católicos
que, por sua vez, somente dos ministros católicos licitamente os recebem,
salvas as prescrições dos §§ 2, 3 e 4 deste cânon e do cân. 861, § 2.

Ver
Legislação Complementar da CNBB – na nota

Cânon 855 –
Cuidem os pais, padrinhos e pároco que não se imponham nomes alheios ao senso
cristão.

Cânon 856 –
Embora o batismo possa ser celebrado em qualquer dia, recomenda-se, porém, que
ordinariamente seja celebrado no domingo ou, se for possível, na vigília da
Páscoa.

Cânon
857  – § 1. Exceto em caso de necessidade,
o lugar próprio para o batismo é a igreja ou oratório.

§ 2.
Tenha-se como regra geral que o adulto seja batizado na própria igreja
paroquial e a criança na igreja paroquial dos pais, salvo se justa causa
aconselhar outra coisa.

Cânon 858 §
1. Toda a igreja paroquial tenha sua pia batismal, salvo direito cumulativo já
adquirido por outras igrejas.

§ 2. Para
comodidade dos fiéis, o Ordinário local, tendo ouvido o pároco do lugar, pode
permitir ou mandar que haja pia batismal também noutra igreja ou oratório
dentro dos limites da paróquia.

Cânon 859 –
Por causa da distância ou de outras circunstâncias, se o batizado não puder ir
ou ser levado, sem grave incômodo, à igreja paroquial ou a outra igreja ou
oratório, mencionados no cân. 858, § 2, o batismo pode e deve ser conferido em
outra igreja ou oratório mais perto, ou mesmo em outro lugar conveniente.

Cânon 860 –
§ 1. Exceto em caso de necessidade, o batismo não seja conferido em casas
particulares, salvo permissão do Ordinário local, por justa causa.

§ 2. Exceto
em caso de necessidade ou por outra razão pastoral que o imponha, não se
celebre o batismo em hospitais, salvo determinação contrária do Bispo
diocesano.

Cânon 861 –
§ 1. Ministro ordinário do batismo é o Bispo, o presbítero e o diácono,
mantendo-se a prescrição do cân. 530, n. 1.

§ 2. Na
ausência ou impedimento do ministro ordinário, o catequista ou outra pessoa
para isso designada pelo Ordinário local pode licitamente batizar; em caso de
necessidade, qualquer pessoa movida por reta intenção; os pastores de almas,
principalmente o pároco, sejam solícitos para que os fiéis aprendam o modo
certo de batizar.

Nota: Por
rescrito da Sagrada Congregação dos Sacramentos, de 24 de agosto de 1970 (prot.
877/70), a CNBB recebeu a faculdade de permitir que as dioceses do Brasil
pudessem designar leigos (logo, também religiosas ou religiosos não ordenados)
como ministros extraordinários do batismo. O mesmo rescrito incumbia à CNBB a
tarefa de indicar os critérios de julgamento para se definir quanto ao caso de
“ausência” física ou moral do ministro ordinário do Batismo. A CNBB,
por decisão da Comissão Central (12/09/70), deixou às Comissões Episcopais
Regionais a indicação desses critérios. Agora isso fica a cargo do Bispo
diocesano.

Cânon 862 –
Exceto em caso de necessidade, a ninguém é lícito, sem a devida licença,
conferir o batismo em território alheio, nem mesmo aos próprios súditos.

Cânon 863 –
O batismo dos adultos, pelo menos daqueles que completaram catorze anos, seja
comunicado ao Bispo diocesano, a fim de ser por ele mesmo administrado, se o
julgar conveniente.

Cânon 864 –
É capaz de receber o batismo toda pessoa ainda não batizada, e somente ela.

Cânon 865 –
§ 1. Para que o adulto possa ser batizado, requer-se que tenha manifestado a vontade
de receber o batismo, que esteja suficientemente instruído sobre as verdades da
fé e as obrigações cristãs e que tenha sido provado, por meio de catecumenato,
na vida cristã; seja também admoestado para que se arrependa de seus pecados.

§ 2. O adulto,
que se encontra em perigo de morte, pode ser batizado se, possuindo algum
conhecimento das principais verdades da fé, manifesta de algum modo sua
intenção de receber o batismo e promete observar os mandamentos da religião
cristã.

Cânon 866 –
A não ser que uma razão grave o impeça, o adulto que é batizado seja confirmado
logo depois do batismo e participe da celebração eucarística, recebendo também
a comunhão.

Nota: Documento
da CNBB ”Pastoral do Batismo” (em ”Pastoral dos Sacramentos da Iniciação
Cristã”. Col. Documentos da CNBB, n. 2a). Sobre os problemas teológicos
referentes ao batismo de crianças cf. a Instrução da S.C. para a Doutrina da
Fé, de 20 de outubro de 1980.

Cânon 867 –
§1. Os pais têm a obrigação de cuidar que as crianças sejam batizadas dentro
das primeiras semanas; logo depois do nascimento, ou mesmo antes, dirijam-se ao
pároco a fim de pedirem o sacramento para o filho e serem devidamente
preparados para eles.

§ 2. Se a
criança estiver em perigo de morte, seja batizada sem demora.

Cânon 868 –
§ 1. Para que uma criança seja licitamente batizada, é necessário que:

1° – os
pais, ou ao menos um deles ou quem legitimamente faz as suas vezes, consintam;

2° – haja
fundada esperança de que será educada na religião católica; se essa esperança
faltar de todo, o batismo seja adiado segundo as prescrições do direito
particular, avisando-se aos pais sobre o motivo.

§ 2. Em
perigo de morte, a criança filha de pais católicos, e mesmo não-católicos, é
licitamente batizada mesmo contra a vontade dos pais.

Cânon 869 –
§ 1. Havendo dúvida se alguém foi batizado ou se o batismo foi conferido
validamente, e a dúvida permanece depois de séria investigação, o batismo lhe
seja conferido sob condição.

§ 2.
Aqueles que foram batizados em comunidade eclesial não-católica não devem ser
batizados sob condição, a não ser que, examinada a matéria e a forma das
palavras usadas no batismo conferido, e atendendo-se à intenção do batizado
adulto e do ministro que o batizou, haja séria razão para duvidar da validade
do batismo.

§ 3. Nos
casos mencionados nos §§ 1 e 2, se permanecerem duvidosas a celebração ou a
validade do batismo, não seja este administrado, senão depois que for exposta
ao batizando, se adulto, a doutrina sobre o sacramento do batismo; a ele, ou
aos pais, tratando-se de crianças, sejam explicadas as razões da dúvida sobre a
validade do batismo.

Nota: O § 2
conserva a presunção de validade do batismo conferido em comunidades
acatólicas, reafirmada pelo no. 95 do novo Diretório Ecumênico. No Brasil, para
complementar o primeiro Diretório, foi feita uma pesquisa pelo Secretariado
Nacional de Teologia, sobre o modo de conferir o batismo nas comunidades
acatólicas atuantes em nosso país. Os resultados dessa pesquisa, complementados
posteriormente, foram incluídos no verbete ”Batismo” do Guia Ecumênico (Col.
Estudos da CNBB, n. 21). Lá se conclui o seguinte:

A) Diversas
Igrejas batizam, sem dúvida, validamente; por esta razão, um cristão batizado
numa delas não pode ser normalmente rebatizado, nem sequer sob condição. Essas
Igrejas são:

a) Igrejas
Orientais (”Ortodoxas”, que não estão em comunhão plena com a Igreja
católico-romana, das quais, pelo menos, seis se encontram presentes no Brasil);

b) Igreja
vétero-católica;

c) Igreja
Episcopal do Brasil (”Anglicanos”);

d) Igreja
Evangélica de Confissão Luterana no Brasil (IECLB);

e) Igreja
Evangélica Luterana do Brasil (IELB);

f) Igreja
Metodista.

B) Há
diversas Igrejas nas quais, embora não se justifique nenhuma reserva quanto ao
rito batismal prescrito, contudo devido à concepção teológica que têm do
batismo – p. ex., que o batismo não justifica e, por isso, não é tão necessário
-, alguns de seus pastores, segundo parece, não manifestam sempre urgência em
batizar seus fiéis ou em seguir exatamente o rito batismal prescrito: também
nesses casos, quando há garantias de que a pessoa foi batizada segundo o rito
prescrito por essas Igrejas, não se pode rebatizar, nem sob condição. Essas
Igrejas são:

a) Igrejas
presbiterianas;

b) Igrejas
batistas;

c) Igrejas
congregacionistas;

d) Igrejas
adventistas;

e) a
maioria das Igrejas pentecostais (Assembléia de Deus, Congregação Cristã do
Brasil, Igreja do Evangelho Quadrangular, Igreja Deus é Amor, Igreja Evangélica
Pentecostal ”O Brasil para Cristo”);

f) Exército
da Salvação (este grupo não costuma batizar, mas quando o faz, realiza-o de
modo válido quanto ao rito).

C) Há
Igrejas de cujo batismo se pode prudentemente duvidar e, por essa razão,
requer-se, como norma geral, a administração de um novo batismo, sob condição.
Essas Igrejas são:

a) Igreja
Pentecostal Unida do Brasil (esta Igreja batiza apenas ”em nome do Senhor
Jesus”, e não em nome da SS. Trindade);

b)
”Igrejas Brasileiras” (embora não se possa levantar nenhuma objeção quanto à
matéria ou à forma empregadas pelas ”Igrejas Brasileiras”, contudo, pode-se e
deve-se duvidar da intenção de seus ministros; cf. Comunicado Mensal da CNBB,
setembro de 1973, p. 1227, c, n. 4; cf. também, no “Guia Ecumênico”,
o verbete “Brasileiras, Igrejas”);

c) Mórmons (negam
a divindade de Cristo, no sentido autêntico e, conseqüentemente, o seu papel
redentor).

D) Com
certeza, batizam invalidamente:

a)
Testemunhas de Jeová (negam a fé na Trindade);

b) Ciência
Cristã (o rito que pratica, sob o nome de batismo, tem matéria e forma
certamente inválidas. Algo semelhante se pode dizer de certos ritos que, sob o
nome de batismo, são praticados por alguns grupos religiosos não-cristãos, como
a Umbanda).

Cânon 870 –
A criança exposta ou achada, seja batizada, a não ser que, após cuidadosa
investigação, conste de seu batismo.

Cânon 871 –
Os fetos abortivos, se estiverem vivos, sejam batizados, enquanto possível.

Cânon 872 –
Ao batizando, enquanto possível, seja dado um padrinho, a quem cabe acompanhar
o batizando adulto na iniciação cristã e, junto com os pais, apresentar ao
batismo o batizando criança. Cabe também a ele ajudar que o batizado leve uma
vida de acordo com o batismo e cumpra com fidelidade as obrigações inerentes.

Cânon 873 –
Admite-se apenas um padrinho ou uma só madrinha, ou também um padrinho e uma
madrinha.

Cânon 874 –
§ 1. Para que alguém seja admitido para assumir o encargo de padrinho, é
necessário que:

1° – seja
designado pelo batizando, por seus pais ou por quem lhes faz as vezes, ou, na
falta deles, pelo próprio pároco ou ministro, e tenha aptidão e intenção de
cumprir esse encargo;

2° – Tenha
completado dezesseis anos de idade, a não ser que outra idade tenha sido
determinada pelo Bispo diocesano, ou pareça ao pároco ou ministro que se deva
admitir uma exceção por justa causa;

3° – seja
católico, confirmado, já tenha recebido o santíssimo sacramento da Eucaristia e
leve uma vida de acordo com a fé e o encargo que vai assumir;

4° – não
tenha sido atingido por nenhuma pena canônica legitimamente irrogada ou
declarada;

5° – não
seja pai ou mãe do batizando.

§ 2. O
batizado pertencente a uma comunidade eclesial não-católica só seja admitido
junto com um padrinho católico, o qual será apenas testemunha do batismo.

Cânon 875 –
Se não houver padrinho, aquele que administra o batismo cuide que haja pelo
menos uma testemunha, pela qual se possa provar a administração do batismo.

Cânon 876 –
Para provar a administração do batismo, se não advém prejuízo para ninguém, é
suficiente a declaração de uma só testemunha acima de qualquer suspeita, ou o
juramento do próprio batizado, se tiver recebido o batismo em idade adulta.

Cânon 877 –
§ 1. O pároco do lugar em que se celebra o batismo deve registrar
cuidadosamente e sem demora os nomes dos batizados, fazendo

menção do
ministro, pais, padrinhos, testemunhas, se as houver, do lugar e
dia do batismo, indicando também o dia e o lugar do
nascimento

§ 2.
Tratando-se de filhos de mãe solteira, deve-se consignar o nome da mãe, se
consta publicamente da maternidade ou ela o pede espontaneamente por escrito
perante duas testemunhas; deve-se também anotar o nome do pai, se sua
paternidade se comprova por algum documento público ou por declaração dele,
feita perante o pároco e duas testemunhas; nos outros casos, anote-se o nome do
batizado, sem fazer menção do nome do pai ou dos pais.

§ 3.
Tratando-se de filho adotivo, anotem-se os nomes dos adotantes e pelo menos os
nomes dos pais naturais, de acordo com o §§ 1 e 2, se assim se fizer também no
registro civil da região, observando-se as prescrições da Conferência dos
Bispos.

Ver
Legislação Complementar da CNBB

Cânon 878 –
Se o batismo não for administrado pelo pároco ou não estando ele presente, o
ministro do batismo, quem quer que seja, deve informar da celebração do batismo
ao pároco da paróquia em que o batismo tiver sido administrado, para que este o
registre, de acordo com o cân. 877, § 1.

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
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