A disposição para comungar dignamente – EB

Revista: “PERGUNTE E
RESPONDEREMOS”

D. Estevão Bettencourt, osb

Nº 272 – Ano 1984 – p. 59

 

Em síntese: Vai publicada
nas páginas seguintes parte do texto de uma Declaração da S. Congregação para
os Sacramentos, que, embora datada de 1938, conserva sua atualidade até hoje.
Tal documento recomenda que1) em consonância com a exortação de S. Pio X, os
fiéis se aproximem frequentemente, ou mesmo todos os dias, da S. Eucaristia;
2)
que o façam, porém, em estado de graça, evitando toda forma de sacrilégio ou
abuso. Daí a necessidade de se remover qualquer tipo de coação sobre os membros
de comunidades ou grupos para os quais a S. Eucaristia é celebrada; daí também
a necessidade de se oferecer a todos os fiéis a ocasião de confissão
sacramental periódica (embora não seja necessária antes de toda e qualquer
Comunhão Eucarística).
Daí também a obrigação de não se fazer da S. Eucaristia
mero símbolo de solidariedade fraterna (testemunho de amizade a quem
aniversaria, a quem se casa ou a quem está enlutado…), mas tomá-la, antes do
mais, como o sacramento da união ao Senhor Deus, que é três vezes santo.

Quem acompanha as celebrações
litúrgicas hoje em dia, observa grande número de Comunhões Eucarísticas e exígua
procura do sacramento da reconciliação. É certo que não se requer a Penitência
sacramental antes de toda e qualquer participação na Eucaristia; parece, porém,
que às vezes a Comunhão já não é considerada como recepção do Corpo e do Sangue
do Senhor, que requer estado de graça ou ausência de pecado mortal, mas, sim,
como testemunho de solidariedade aos irmãos, especialmente quando há casamento,
celebração de aniversário ou sufrágio por um fiel defunto…
Há mesmo quem
reconheça não estar devidamente preparado para comungar; aproxima-se, porém, da
Eucaristia, propondo confessar-se depois como se este propósito fosse
suficiente para receber a Eucaristia em tais circunstâncias.

Ora esta prática contradiz à
doutrina da Igreja, que tem ensinado repetidamente a necessidade do estado de
graça para que possa haver digna recepção da Eucaristia. Em PR 270/83, pp.
395-411, foi publicado um artigo do Pe. Armando Bandera O. P., que, recorrendo à
palavra do S. Padre João Paulo II, incute tal verdade. – Neste número de PR
segue-se parte de outro documento da Igreja, de teor semelhante. Trata-se da Instrução
Postquam Pius da S. Congregação para os Sacramentos datada de 08/12/1938;
embora não seja um escrito recente, é portador de doutrina sempre válida no
tocante ao ponto que nos interessa.

Eis o texto em pauta:

A INSTRUÇÃO “POSTQUAM PIUS”

“Desde que o Papa Pio X, de
feliz memória, estimulou os fiéis a receberem a Comunhão freqüente e cotidiana
mediante o decreto Sacra Tridentina Synodus e depois que o mesmo Pontífice
convidou também as crianças a essa prática através do decreto Quam Singulari, o
recurso à Comunhão freqüente e cotidiana se propagou louvavelmente, como é notório.

Essa prática, fonte de inúmeras
bênçãos, não só merece os elogios, mas precisa de se estender mais ainda não
apenas entre os fiéis católicos em geral, mas também entre os jovens e as
crianças, em conformidade com os decretos acima mencionados e segundo as normas
estabelecidas a propósito.

“A Comunhão freqüente e
cotidiana… deve ser estimulada o mais possível nos Seminários da Igreja (…)
como também em todos os estabelecimentos católicos de educação da juventude (Sacra
Tridentina Synodus, nº 7). Todos aqueles que se dedicam às crianças, se
empenharão com todo o zelo por fazer que, após a Primeira Comunhão, elas se
aproximem freqüentemente da Sagrada Mesa ou, se possível, todos os dias, como o
desejam Cristo e nossa Mãe e Santa Igreja,… e que o façam com toda a devoção
de que são capazes em sua idade” (Quam singulari, nº 6).

Condições exigidas para a
Comunhão frequente ou cotidiana:

I. Na proporção mesma em que
a Comunhão freqüente ou cotidiana é digna de elogios, importa sejam observadas
as condições que ela impõe, a saber: estado de graça e reta intenção. É preciso
tomar as precauções necessárias para que esse Pão não seja consumido
indignamente. Com efeito, diz o Apóstolo: “Quem como desse pão ou bebe do cálice
do Senhor indignamente, será réu do Corpo e do Sangue do Senhor” (1Cor 11,27).

Existe o perigo de se
fazerem Comunhões indignas, perigo mais ou menos inerente, como se compreende, à
prática muito difundida da Comunhão frequente ou cotidiana, visto que a
fraqueza humana tende a tratar levianamente o que é habitual. Tal perigo
aumenta quando os fiéis, em particular os jovens, não se aproximam da Mesa
Sagrada individualmente, mas juntos, em atitude comunitária, como ocorre todos
os dias nos Seminários e nas comunidades religiosas, para não mencionar outras
ocasiões. Acontecerá assim que alguém, consciente de ter um pecado grave na
consciência, não obstante vá comungar para seguir o exemplo de seus colegas, ou
por receio de se tornar motivo de reparos para os outros, especialmente para os
Superiores, e, conseqüentemente, cair na suspeita de ter cometido uma falta
grave.

Instrução para os pregadoresII. A fim de afastar, tanto
quanto possível, todos os abusos, pareceu necessário a esta Sagrada Congregação
procurar os remédios a ser aplicados e apresentá-los aos pastores de almas.
Tais são esses remédios:

1) Quando os pregadores ou
os diretores espirituais, de maneira pública ou particular, estimularem os fiéis,
especialmente os jovens, à prática da Comunhão freqüente e cotidiana, há de
lhes explicar claramente:

que tal prática não é
obrigatória;

que ela se torna proibida se
todas as condições não se cumprirem;c)  que a Comunhão freqüente e cotidiana é
fortemente recomendada, mas não é preceituada por lei alguma¹; é deixada à
devoção e à piedade de cada qual, Isto é tão verídico que mesmo o dever da
Comunhão pascal é temperado por uma cláusula que autoriza a dilatação do prazo
previsto, quando por um motivo razoável o Vigário ou  o confessor tiver aconselhado adiá-la para
mais tarde ². Disto se segue que, quando ocorre a prática da Comunhão
cotidiana, o fato de que alguém de vez em quando se abstenha da mesma não deverá
ser ocasião de surpresa ou de suspeita. Se tal princípio for bem compreendido,
o receio de que haja Comunhões indignas perderá todo fundamento.

d) A Santa Comunhão, que é
vida para os bons, é morte para os maus. É, portanto, antes do mais exigido
para a mesma o estado de graça. O horror do sacrilégio há de ser fortemente
incutido. Será preciso chamar a atenção para a lei segundo a qual nenhum cristão
cuja consciência esteja onerada por pecado mortal, pode licitamente receber a
Comunhão sem se ter confessado anteriormente, qualquer que seja o grau de
arrependimento que julgue ter¹.

Requer-se outrossim uma
intenção reta ou piedosa. Esta consiste em que ninguém se aproxime da Mesa
Sagrada por mera rotina ou por vaidade ou por respeito humano, mas, sim, porque
o fiel deseja conformar-se à vontade de Deus, unir-se a Ele mais intimamente
pela caridade e usar esse divino remédio contra as próprias fraquezas e deficiências
(Decreto Sacra Tridentina Synodus nº 2).

Mais: “a fim de que a
prática da Comunhão freqüente e cotidiana seja orientada por maior prudência e
produza mais copiosos méritos, não será adotada sem o parecer do confessor”
(ib. nº 5).

Facilitar o acesso à Confissão

2) A Confissão frequente há
de ser promovida assim como a Comunhão freqüente. Isto não quer dizer que a
Confissão deva preceder a Comunhão quando o cristão não tem consciência de
haver cometido pecado mortal. Contudo os membros de comunidades religiosas
devem ter a possibilidade de se confessar não somente em dias determinados, mas
devem ter livre acesso ao confessor (aprovado) que tiverem escolhido (…)

Outras cautelas:

 c) Nas comunidades (escolas,
Institutos, acampamentos…), por ocasião da Comunhão, é preciso evitar tudo o
que poderia tornar difícil a um jovem abster-se da Eucaristia. O modo de
proceder deve ser tal que não se levem em conta os casos de abstenção.

d) O Superior da comunidade
deve tomar cuidado para que a Sagrada Eucaristia não seja levada aos enfermos
que não a tenham explicitamente solicitado.

e) Aqueles que organizam ou
dirigem reuniões de jovens em que se celebra a S. Eucaristia, não devem
esquecer que, em tais reuniões, os perigos de Comunhão sacrílega são muito
semelhantes aos que existem nas comunidades. Deverão, portanto, tomar todas as
cautelas para afastá-los. Não somente declararão que cada qual é livre para se
aproximar da Mesa Sagrada ou não e propiciarão a ocasião de se confessarem, mas
também tratarão de evitar tudo o que poderia provocar a surpresa dos outros em
relação àqueles que não receberam a Comunhão.

_______________________________

Esta Sagrada Congregação
pede insistentemente aos Ordinários e Superiores, inspirados por prudência e
por zelo apostólico, tomem ainda outras medidas que lhe pareçam oportunas para
eliminar abusos em relação à S. Eucaristia… Com efeito, é necessário vigiar
com grande prudência a fim de que o SS. Sacramento da Eucaristia… não se
torne ocasião de detrimento e ruína para os fiéis em conseqüência da malícia
humana ou de negligência culpada na supressão dos abusos. Caso isto
acontecesse, estariam anuladas a razão e as finalidades em virtude das quais o
sacramento foi instituído (…)

Dado em Roma, na sede da S.
Congregação para os Sacramentos, aos 8 de dezembro de 1938, na festa da
Imaculada Conceição da bem-aventurada Virgem Maria.

D. Cardeal Jorio, Prefeito

F. Bracci, Secretário”

Numa palavra: verifica-se
que, há quarenta e mais anos, como hoje, a S. Igreja deseja que

– os fiéis se aproximem freqüente
ou diariamente da S. Eucaristia;

– recebam a Comunhão em
condições dignas ou em estado de graça, evitando todo sacrilégio ou abuso.

Vê-se, pois, quão urgente é
não fazer da S. Eucaristia mero símbolo de solidariedade fraterna (a quem
aniversaria, a quem se casa ou a quem está enlutado…), mas tomá-la, antes do
mais, como sacramento da união ao Senhor Deus, que é três vezes santo. Faz-se
mister outrossim que as pessoas já esclarecidas se disponham a esclarecer os fiéis
católicos que, ignorando as condições para a digna recepção da Eucaristia,
procuram a Comunhão sem antes se preparar pela Reconciliação sacramental,
quando necessária.¹ O cânon 663, § 2º do Código
de 1983 determina que “os membros dos Institutos Religiosos devem, quanto
possível participar todos os dias do Sacrifício Eucarístico, receber o Santíssimo  Corpo de Cristo e adorar o próprio Senhor
presente no Sacramento”. Todavia este cânon há de ser compreendido à luz dos
dizeres dos cânones 6, § 2º e 21.

O cânon 6, § 2º reza que “os cânones deste Código,
enquanto reproduzem o Direito antigo, devem ser apreciados, levando-se em conta
também a tradição canônica”.

 O cânon 21 – ainda mais importante – estipula
que “na dúvida não se presuma a revogação de lei preexistente, mas leis
posteriores devem ser comparadas com as anteriores, e, quanto possível, com
elas harmonizadas”.

Ora é certo que na tradição jurídica da
Igreja existem normas que exigem condições de alma especiais para que alguém
possa dignamente receber a S. Eucaristia. Por conseguinte, tais disposições canônicas
não foram ab-rogadas pelo novo Código, mesmo quando este recomenda a S. Comunhão
cotidiana.

Vê-se, pois, que, se, de um lado, a Igreja
estima e recomenda a Comunhão freqüente, Ela não a impõe categoricamente, mas,
ao contrário, deseja haja, para todos os fiéis, liberdade de comungar ou não,
de acordo com os ditames da sua consciência. (Nota do tradutor).

² O cânon 920 do Código de 1983
estabelece que todo fiel católico, após a Primeira Comunhão, “tem o dever de
comungar ao menos uma vez por ano. Este preceito deve ser cumprido no tempo pascal
a não ser que, por justa causa, se cumpra em outra época dentro do mesmo ano”.
Por “tempo pascal” na Igreja universal entende-se o período que vai de quinta-feira
santa até o Domingo de Pentecostes (no Brasil o tempo pascal estende-se do
primeiro Domingo de fevereiro até 16/07).

“Justa causa”, no caso, pode ser distância física
em relação à Igreja ou mesmo a necessidade de melhor preparação mediante uma
confissão bem feita. (Nota do tradutor).

¹ Diz o cânon 916 do novo Código:

“Quem está consciente de pecado grave, não
celebre a Missa nem comungue o Corpo do Senhor sem fazer antes a Confissão
sacramental a não ser que exista causa grave e não haja oportunidade para se
confessar; neste caso, porém, lembre-se de que é obrigado a fazer um ato de contrição
perfeita, que inclui o propósito de se confessar quanto antes”. (Nota do
tradutor).

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
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