Revista: “PERGUNTE E RESPONDEREMOS”
D. Estevão
Bettencourt, osb
Nº 431 –
1998 – p. 152
Em síntese:
A Santa Sé publicou uma lnstrução datada de 15/8/97, em que define com precisão
as modalidades da colaboração de leigos e clérigos nas funções litúrgicas e no
exercício de atividades pastorais. Tendo em vista a tendência a clericalizar
os leigos e laicizar os clérigos, a Igreja deseja que se guardem as
características próprias de leigos e clérigos na celebração dos sacramentos e
em outras instâncias da vida paroquial. São especialmente importantes as normas
baixadas com referência aos Ministros Extraordinários da Comunhão Eucarística,
aos Ministros do Batismo, a assistência aos casamentos por delegação do Bispo…
Requer-se, da parte dos ministros do culto, ordem, a devida preparação e a
habilitação para tais funções, a fim de se evitarem abusos e mal-estar entre os
fiéis.
* * *
Foi
publicada aos 15/8/1997 uma instrução da Santa Sé sobre a colaboração de leigos
e clérigos na vida paroquial e no desempenho da S. Liturgia. Deve-se a
prolongado estudo realizado por oito órgãos da Cúria Romana, a saber: a
Congregação para o Clero, o Pontifício Conselho para os Leigos, a Congregação
para a Doutrina da Fé, a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos
Sacramentos, a Congregação para os Bispos, a Congregação para a Evangelização
dos Povos, a Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades
de Vida Apostólica e o Pontifício Conselho para a interpretação dos Textos
Legislativos.
A Instrução
consta de uma Premissa e de duas Partes, das quais a primeira expõe Princípios
Teológicos e a segunda apresenta Disposições Práticas. É de importância, pois
leva em conta situações ambíguas, que necessitam de esclarecimentos e
definições. – Eis por que passamos a apresentar uma síntese de tal documento.
1. Premissa
O documento
começa registrando o apelo que se fez ouvir, principalmente após o Concílio do
Vaticano II, a que os leigos tomem parte ativa na missão da Igreja. Constata-se
a colaboração dos fiéis tanto no plano temporal como no plano espiritual, em
vista de estabelecer e promover o Reino de Deus.
Feita esta
observação, é exposta a razão de ser da lnstrução:
“A
finalidade do presente documento, no entanto, é simplesmente a de fornecer uma
resposta clara e autorizada aos prementes e numerosos pedidos enviados aos
nossos Dicastérios por Bispos, presbíteros e leigos, os quais solicitaram
esclarecimentos em face de novas formas de atividade pastoral de fiéis
não-ordenados no âmbito das paróquias e das dioceses.
De fato,
trata-se freqüentemente de práticas que, embora nascidas em situações de
emergência e de precariedade e no mais das vezes desenvolvidas no desejo de
prestar um generoso auxílio na atividade pastoral, podem acarretar
conseqüências gravemente negativas em detrimento da reta compreensão da
verdadeira comunhão eclesial. Tais práticas, na realidade, estão mais presentes
em algumas regiões e, as vezes, dentro das mesmas regiões, variam muito”.
Em palavras
mais explicitas, pode-se dizer que se registra hoje uma tendência a
clericarizar os leigos e laicizar os clérigos.
Antes,
porém, de apresentar soluções concretas para problemas ocorrentes, o documento
expõe os princípios teológicos que estão subjacentes à prática.
2.
Princípios Teológicos
2.1. Participação no Sacerdócio de Cristo
Há duas
maneiras de participar do único sacerdócio de Cristo: 1) 0 sacerdócio comum ou
universal, decorrente do sacramento do Batismo e da Crisma, que habilitam os
fiéis a tomar parte na oblação do sacrifício de Cristo ou na Eucaristia; são
cooferentes e cooferecidos; 2) o sacerdócio ministerial, conferido pelo
sacramento da Ordem, o qual possibilita ao ministro ordenado consagrar o pão e
o vinho, absolver os pecados, presidir às
celebrações litúrgicas e servir de modo especial ao povo de Deus.
O sacerdócio ministerial ou hierárquico
não significa major grau de santidade em relação ao sacerdócio comum dos fiéis,
mas implica um dom particular para que os ministros possam ajudar o povo de
Deus a exercer com fidelidade o
sacerdócio comum, que lhe é conferido. Na edificação do Corpo de Cristo que é a
Igreja, ocorre a diversidade de funções, mas um só é o Espírito que distribui
os seus vários dons com magnificência correspondente às necessidades dos
serviços (cf. I Cor 12,1-11). Todos são chamados à perfeição ou à santidade,
cada qual em sua vocação e no desempenho de suas funções pessoais dentro da unidade
do Corpo de Cristo.
A diferença
está no modo de participar no sacerdócio de Cristo; é essencial no sentido de
que, enquanto o sacerdócio comum dos fiéis se realiza desenvolvendo a graça do
Batismo (vida de fé, esperança e caridade), o sacerdócio ministerial está a
serviço do sacerdócio comum e é chamado a servir ao desenvolvimento da graça
batismal de todos os cristãos.
De maneira
clara1 a instrução sintetiza as diferenças entre um e outro tipo de sacerdócio,
afirmando:
“As
características que diferenciam o sacerdócio ministerial dos Bispos e dos
presbíteros do sacerdócio comum dos fiéis e que consequentemente delineiam os
limites da colaboração destes no sagrado ministério, podem ser assim
sintetizadas:
a) o
sacerdócio ministerial tem a sua raiz na sucessão apostólica e é dotado de um
poder sagrado, que consiste na faculdade e na responsabilidade de agir na
pessoa de Cristo Cabeça e Pastor;
b) esse
sacerdócio torna os ministros sagrados servidores de Cristo e da Igreja,
mediante a proclamação autorizada da palavra de Deus, a celebração dos
sacramentos e o governo pastoral dos fiéis.
Colocar os
fundamentos do ministério ordenado na sucessão apostólica, já que esse
ministério continua a missão que os Apóstolos receberam de Cristo, é ponto
essencial da doutrina eclesiológica católica”.
2.2. Três funções do 8acerdóclo ministerial
Ao
ministério ordenado competem três funções, que constituem uma unidade
indivisível: a de ensinar, a de celebrar o culto e a de pastorear. Estas
tarefas não podem ser compreendidas separadamente umas das outras1 mas são
complementares entre Si. Admite-se que os fiéis leigos participem, de certo
modo, numa ou noutra de tais funções, desde que sejam chamados a tanto pela
legítima autoridade. Mas nem por isto os fiéis leigos são transformados em
pastores da igreja, dado que o ministério pastoral depende da ordenação
sacerdotal. Somente o sacramento da Ordem confere aos Bispos e presbíteros uma
peculiar participação na obra de Cristo, Pastor da Igreja. As tarefas que os
leigos exercem como suplentes, recebem a sua legitimidade da delegação oficial
que lhes dão os pastores ordenados e estão sujeitas à direção da autoridade
eclesiástica.
“É
imperioso reafirmar esta doutrina”, diz a lnstrução (n9 2), porque em
alguns casos os leigos chamados a colaborar com os clérigos (para suprir a
carência numérica de ministros ordenados) se tem apojado no sacerdócio comum
dos fiéis para pretender realizar funções típicas e intransferíveis do
sacerdócio ministerial, confundindo entre Si as duas modalidades do sacerdócio.
Isto não somente tem causado perplexidade e escândalo nas comunidades
católicas, mas também diminui o interesse dos jovens pelo sacerdócio ordenado
e obscurece a razão de ser de uma formação específica dos candidatos à sagrada
Ordenação; o leigo e o padre estariam habilitados as mesmas, ou quase às
mesmas, funções. Estariam assim em curso o clericalismo dos leigos e
consequentemente a laização dos clérigos (Interessados por cargos políticos e
profissões seculares).
2.3. Sacerdócio ministerial insubstituível
Na verdade,
insiste o documento, ministério ordenado é insubstituível
“Uma
comunidade de fiéis, para ser chamada Igreja e para a ser realmente, não se
pode governar seguindo critérios organizacionais de natureza associativa ou
política. Cada Igreja particular deve a Cristo a seu governo, porque foi Ele,
fundamentalmente, quem concedeu a Igreja o ministério apostólico. Por essa
razão, nenhuma comunidade tem o poder de dá-lo a si própria ou de
estabelecê-lo por meio de uma delegação. O exercício da função de magistério e
de governo requer; com efeito, a determinação canônica ou jurídica por parte da
autoridade hierárquica.
O
sacerdócio ministerial é, portanto, necessário a própria existência da
comunidade como Igreja: não se deve, pois, pensar no sacerdócio ordenado […]
como posterior à comunidade eclesial de modo que esta pudesse ser concebida
como já constituída independentemente de tal sacerdócio. Com efeito, se na
comunidade vem a faltar o sacerdócio, ela fica privada do exercício e da função
sacramental de Cristo Cabeça e Pastor, essencial para a própria vida da
comunidade eclesial.
O
sacerdócio ministerial é, partanto1 absolutamente insubstituível. Donde se
deduz imediatamente a necessidade de uma pastoral vocacional que seja zelosa, bem
ordenada e contínua1 para dar a Igreja os ministros necessários, bem como de
proporcionar uma cuidadosa formação a todos os que, nos Seminários, se preparam
para receber a presbiterado. Qualquer outra solução que pretenda enfrentar os
problemas provenientes da carência de ministros sagrados será necessariamente
precária”.
2.4. Colaboração de fiéis leigos no ministério
pastoral
Há certas
funções dos pastores da Igreja que não requerem o sacramento da Ordem; por isto1
podem ser exercidas por fiéis leigos, desde que delegados pela autoridade
eclesiástica, na falta de ministro ordenado. É necessário que esses casos
extraordinários ou excepcionais não se tornem “ordinários” ou
rotineiros. Para que isto não aconteça, requer-se que os princípios
doutrinários estejam claros a todos os fiéis e se faça aplicação leal e
coerente das disposições vigentes, que passam a ser enumeradas a seguir.
3. Disposições Práticas
São doze os
artigos respectivos.
3.1. Terminologia
Diz a
respeito o artigo 1º § 3:
“0
fiel não ordenado pode assumir a denominação genérica de ministro
extraordinário somente quando é chamado pela Autoridade competente a
desempenhar em função de suplência, os encargos de que falam os cânones 230 §
3, 943 e 1112. Não é lícito portanto que as fiéis não ordenados assumam a
denominação de Pastor de capela, Coordenado, Moderador ou outras semelhantes
que possam confundir o seu papel com o do próprio pastor que é exclusivamente
o Bispo e o presbítero”.
Ministério
da Palavra e Homilia (art. 2 e 3)
O
Ministério da Palavra consiste na pregação pastoral, na catequese e em qualquer
outro tipo de instrução, incluída a homilia. Esta é a modalidade de pregação
que comenta os textos bíblicos da Missa, propondo aos fiéis as verdades da fé e
os princípios da Moral no decorrer da Liturgia da Missa.
Os
ministros da Palavra ordinários são os Bispos, os presbíteros e os diáconos.
Todavia, aos leigos podem – e, as vezes, devem por necessidade premente – ser
confiados os ofícios de pregar na igreja, exercer a catequese, o ensino da
Religião, excetuando-se, porém, a homilia. Esta, por ser parte integrante da
Liturgia, é reservada unicamente aos Bispos, presbíteros e diáconos, que são
consagrados pelo sacramento da Ordem para oficiar na Liturgia; nem mesmo o
Bispo diocesano pode conceder a um leigo o encargo de fazer a homilia, ainda
que seja um seminarista ou um estudante de Teologia.
É lícito,
porém, pedir a um leigo que faça algum breve comentário da Liturgia para
favorecer maior compreensão da mesma em dias especiais ou também que de um
testemunho de vida em Missas celebradas em jornadas particulares (no Dia dos
Enfermos, por exemplo, ou no Dia das Vocações). Todavia estes comentários e
testemunhos não devem assumir características que os possam confundir com a
homilia.
Admite-se
também o diálogo na homilia como meio positivo de esclarecer algum assunto,
desde que se use com prudência e não se delegue ao leigo o ofício da pregação.
Fora da
Missa, é permitido aos fiéis não ordenados comentar os textos bíblicos da
Liturgia.
A homilia
não pode ser confiada, em hipótese alguma, a sacerdotes ou diáconos que tenham
deixado o estado clerical.